FUNCIONÁRIO QUE TRABALHAVA EM EMPRESA DE TELEFONIA, QUE PRESTAVA SERVIÇOS A BANCO, GANHA INDENIZAÇÃO DE R$ 15.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS.

Muito se fala em Dano Moral trabalhista, mas são poucos os processos em que há
condenação. Menor ainda é o número de condenações em altos valores, pois geralmente, se
baseiam apenas em “parte” do Salários. Em um de nossos casos mais recentes, no processo
RTOrd 1001397-60.2016.5.02.0382, não só conseguimos a condenação da Reclamada na
primeira instância, por comprovar “ofensas” e “xingamentos” habituais, como, ainda, em
recurso no Tribunal, conseguimos aumentar em mais de 06(seis) vezes o valor da condenação
inicial.
Em primeira instância se decidiu:
“o empregador pode legitimamente gerenciar a disciplina e o desempenho dos empregados,
exigir boa produtividade e mesmo aplicar penalidades, atos que se inserem na esfera de seu
poder diretivo. Contudo, o poder diretivo que nosso Direito assegura ao empregador está sujeito
a certos limites legais e morais. O primeiro e principal limite a balizar a conduta do empregador
pode ser apontada como a dignidade da pessoa humana, que é fundamento de nossa República
(art. 1º III da Constituição Federal de 1988). Os elementos dos autos evidenciam que o
reclamante teve sua dignidade aviltada, pois confirmado pela testemunha o tratamento
humilhante o ofensivo do superior hierárquico do reclamante. Se tal prática é censurável em
face de qualquer ser humano, com maior razão é repudiada se praticada em prejuízo daquele
que, de forma positiva, sistemática e concreta, colaborou para que o empregador amealhasse
riquezas e aumentasse seu patrimônio[…]Desta forma, nada justifica a conduta agressiva do
reclamado no trato cotidiano com seus colaboradores.”
Porém, apesar de reconhecer o direito, aplicou condenação com valor bem inferior ao
pretendido, no valor de R$ 2.286,16:
“Nesta toada, considerando a natureza da ofensa praticada ao reclamante, a condição
econômica e o porte da reclamada, o inegável comprometimento psicológico do reclamante, o
tempo decorrido na conduta, as consequências do fato, e que a indenização deve atender ao
binômio capacidade-suficiência, arbitro a indenização no valor de R$2.286,16, sendo apto a
ressarcir a vítima, sem proporcionar-lhe enriquecimento ilícito, e punir o ofensor, atendendo à
sua capacidade econômica.”
E recorremos, alegando que o valor do Dano Moral deveria obedecer o tamanho da
empresa, e a gravidade do dano. E o Tribunal, de forma UNÂNIME, reformou, aumentando a
condenação para R$ 15.000,00:
“O reclamante pretende a majoração do valor fixado na origem, tendo em vista o
constrangimento sofrido e o aporte financeiro da reclamada. Na questão de se mensurar o
adequado arbitramento à reparação por dano moral, o julgador há que se ater à significância da
ofensa, em seu aspecto pessoal, familiar e exposição social, à situação socioeconômica do
agressor e da vítima, para que se evite a importância irrisória ou o locupletamento sem causa,
além do caráter pedagógico da penalidade, para dissuadir o infrator de sua reincidência.
Traçados referidos parâmetros técnicos, afigura-se consentâneo e justo com os fatos e
circunstâncias do processado, a majoração do valor arbitrado da reparação por dano moral para
R$ 15.000,00, conforme pedido inicial, em observância aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Acolhe-se, portanto, o recurso da autora no ponto, para majorar a
indenização por dano moral em R$ 15.000,00.”