TIVE A MINHA VIAGEM CANCELADA POR CONTA DA PANDEMIA. QUAIS SÃO OS MEUS DIREITOS?

Com o objetivo de evitar uma potencial quebra financeira de companhias aéreas e
empresas de turismo na época mais crítica da pandemia de Covid-19, o governo federal aprovou
em 2020 regras excepcionais para o cancelamento e o reembolso de viagens durante a
pandemia.
Não obstante, os destinatários dos produtos e serviços, ou seja, os consumidores,
igualmente foram fortemente impactados pela grave crise econômica que se instaurou em
decorrência da pandemia mundial. Além de a população ativa ter sofrido forte queda em seus
rendimentos mensais, inclusive ante a edição de normas legais autorizando a diminuição dos
salários, suspensão dos contratos de trabalho etc., o desemprego alcançou máximas históricas.
Desta forma, se por um lado foram necessários os esforços do Governo Federal na
tentativa de salvaguardar as empresas do setor de turismo, por outro, essas legítimas benesses
não podem ser feitas à custa dos consumidores, com o repasse do ônus financeiro.
Diante disso, sobreveio a Lei nº 14.046/2020, que não obriga as agências de viagem a
devolver o valor pago pelos consumidores, desde que assegurem: “I – a remarcação dos serviços,
das reservas e dos eventos adiados; ou II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento
na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.”,
conforme redação do seu artigo 2º, incisos I e II.
Contudo, não foi isso que ocorreu após as viagens voltarem a ser remarcadas. Pois
muitas das agências de viagens não estavam mais oferecendo o mesmo produto que o
contratado, e queriam que o consumidor aceitasse a viagem com as mudanças, pagassem um
valor a mais para efetivar a viagem anteriormente paga ou que então pegassem em crédito para
outra viagem.
Ocorre que em muitos casos, o consumidor não poderia mais realizar a viagem, e
necessitava da devolução do seu dinheiro, o que era negado pelas agências, ou em caso de
reembolso as agências estavam oferecendo apenas o reembolso parcial do que foi pago pela
viagem e não a devolução integral.
Nesse contexto, é direito do consumidor à rescisão contratual com a devolução integral
dos valores pagos, pois conforme o disposto na Lei 14.046/2020, a desobrigação da agência no
reembolso dos valores pagos pelo consumidor somente seria garantida, se assegurada a
remarcação dos serviços respeitando os valores e as condições originalmente contratados, ainda
que nas hipóteses de cancelamento de serviços dos setores de turismo e cultura entre
01/01/2020 e 31/12/2021, as empresas terão o prazo prorrogado até 31/12/2022 para o
pagamento dos créditos aos consumidores, nos termos da Lei nº 14.186 de 15 de julho de 2021
que alterou a Lei nº 14.046/2020.
Veja a seguir um trecho de uma sentença em que ganhamos a devolução de valores para
um de nossos clientes:
“Contudo, na hipótese, a requerida apresentou opções de remarcação da viagem para
programas de intercâmbio diferentes, com acomodação em casa de família e valores acima
daqueles contratados, que não atendiam às necessidades do autor (fls. 55/61e 62/64).Nesse
contexto, de rigor reconhecer-se o direito do autor à rescisão contratual com a devolução
integral dos valores pagos, vez que demonstrado a impossibilidade da requerida em fornecer a
remarcação dos serviços nos mesmos moldes anteriormente avençados, ante a alteração das
condições de preços e da acomodação, a gerar maior ônus para o autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido para: (a) rescindir o contrato de
intercâmbio “Férias Teen Canadá julho 2020”, retornando as partes ao status quo ante; e (b)
condenar a parte requerida à restituição dos valores integrais que esta pagou (total de R$
28.047,55), cuja exigibilidade ocorrerá após31/12/2022. O valor da condenação será atualizado
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir dos desembolsos e acrescida de juros de mora
de 1% ao mês, após decorrido o prazo previsto para pagamento da Lei nº 14.186/2021. Em
consequência, Julgo Extinto o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo
Civil.”
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